STJ — Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no AREsp 201400791324 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓ
Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EDcl no AgInt no AREsp
- Número
- 201400791324
- Processo
- 502732
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Relator
- TEODORO SILVA SANTOS
- Data de julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓ
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal est
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
- QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO
- VÍCIO INEXISTENTE
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo em parte os embargos, com efeitos modificativos, para julgar extinta a ação de improbidade quanto ao recorrente, no mesmo deslinde da relatoria, mas por fundamentação distinta, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vista, por unanimidade, acolher em parte os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
- Arquivo oficial:
- 20260531.json
- Formato:
- JSON
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