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STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt na AR 202302980180 — PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt na AR
Número
202302980180
Processo
7565
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  • HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
  • ALEGADOS VÍCIOS DO ART

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura inovação recursal a significativa ampliação argumentativa nos aclaratórios, com a introdução de fundamentos não suscitados no agravo interno, em afronta à preclusão consumativa. A jurisprudência do STJ não admite a veiculação de teses inéditas em embargos de declaração. 3. É inviável a rediscussão de matérias expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que afastou, diretamente, a alegação de coisa julgada, reconhecendo a pendência processual, bem como examinou a inaplicabilidade do art. 90 do CPC e a ausência de previsão normativa expressa, oportunamente alegada, apta a resguardar os honorários sucumbenciais no contexto da transação tributária. 4. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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