STJ — Superior Tribunal de Justiça
EDcl na RvCr 202500275251 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL · RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL · PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EDcl na RvCr
- Número
- 202500275251
- Processo
- 6429
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Data de julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL · RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL · PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
- O que foi decidido
- A ementa registra o seguinte resultado: Recurso provido para julgar procedente a revisão criminal e absolver o requerente.
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e à tempestividade da peça, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental quando nítido o intuito de conferir efeitos infringentes ao julgado
- Pontos relevantes
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL
- RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
- ROUBO
- GUARDA MUNICIPAL
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido de revisão criminal, a fim de rescindir o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.290.813/SP e absolver o requerente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260228.json
- Formato:
- JSON
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