Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl na DESIS no REsp 202404015063 — TRIBUTÁRIO · PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl na DESIS no REsp
Número
202404015063
Processo
2178099
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
TRIBUTÁRIO · PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada, na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em decorrência da realização de transação entre as partes ora embargante e embargada
Pontos relevantes
  • TRIBUTÁRIO
  • PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
  • PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO
  • ART

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada, na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em decorrência da realização de transação entre as partes ora embargante e embargada. 2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência, torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)". 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis