Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

EAREsp 202200428793 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PEDIDO DE GRATUIDADE

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EAREsp
Número
202200428793
Processo
2068662
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PEDIDO DE GRATUIDADE
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a divergência jurisprudencial encontra-se configurada, pois o acórdão embargado diverge de precedentes da Corte Especial que reconhecem a possibilidade de considerar, para fins de aferição da tempestividade recursal, informações equivocadas prestadas por sistema eletrônico de Tri
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PEDIDO DE GRATUIDADE
  • DEFERIDO
  • PRAZO RECURSAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. DEFERIDO. PRAZO RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE TERMO FINAL. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo recorrente contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, afastando a aplicação do art. 220 do CPC/2015 aos processos criminais e computando o prazo nos moldes do art. 798 do CPP; e, em sede de declaratórios, afastou a mitigação da intempestividade do recurso decorrente de informações contidas no sistema eletrônico do tribunal de origem, porquanto apresentada mera captura de tela da página oficial do tribunal. 2. Nos embargos de divergência, o embargante suscita dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de mitigação da intempestividade do recurso quando o recorrente é induzido a erro por informação oficial do sistema eletrônico do Tribunal de origem sobre o termo final do prazo recursal. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista da declaração de hipossuficiência do embargante, é cabível a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, devidamente comprovada, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que apresenta declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa, inexistindo nos autos elementos que a infirmem, razão pela qual se defere o benefício em favor do embargante. 5. A divergência jurisprudencial encontra-se configurada, pois o acórdão embargado diverge de precedentes da Corte Especial que reconhecem a possibilidade de considerar, para fins de aferição da tempestividade recursal, informações equivocadas prestadas por sistema eletrônico de Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha na informação prestada pelo sistema processual eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade do recurso quando o litigante é induzido a erro por informação oficial. 7. No caso concreto, o embargante comprovou, por meio de dados oficiais extraídos do ambiente autenticado do PJe do Tribunal de origem e registrados na movimentação processual, que a tela do sistema indicava o dia 24/1/2022 como termo final do prazo de 15 dias para manifestação, data em que foi interposto o agravo em recurso especial, o que evidencia erro imputável exclusivamente ao sistema eletrônico. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de elementos em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, quando comprovada por dados oficiais, configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade de recurso interposto dentro do prazo informado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 798; Resolução CNJ n. 244/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.324.432/SC, Corte Especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos para a Sexta Turma do STJ prosseguir no seu julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 2 minutos e não custa nada para começar.