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STJSuperior Tribunal de Justiça

CC 202600540050 — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL · PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DEC

Relator: HUMBERTO MARTINS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
CC
Número
202600540050
Processo
219648
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
HUMBERTO MARTINS
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL · PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DEC
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado do Tocantins e por instituto social de natureza autá
Pontos relevantes
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL
  • PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N
  • De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação juríd
  • Por versar sobre regras prescricionais específicas da Fazenda Pública e de suas autarquias, em contexto de programa público de crédito e de

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado do Tocantins e por instituto social de natureza autárquica, visando à cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de microcrédito operado pelo PRODIVINO. 2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" e "direito público em geral" (incisos I e XIV). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 3. Por versar sobre regras prescricionais específicas da Fazenda Pública e de suas autarquias, em contexto de programa público de crédito e de incidência de regime jurídico administrativo, a controvérsia assume natureza de direito público, inserindo-se, portanto, na competência da Primeira Seção do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte já aprecia controvérsias análogas - envolvendo execução de quantia certa, contrato de mútuo consignado e prescrição de créditos não tributários originários de programas de microcrédito operados pelo PRODIVINO - no âmbito das Turmas integrantes da Primeira Seção, reforçando a definição da natureza pública da relação jurídica litigiosa. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma do STJ.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

prescriçãoprescricao

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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