STJ — Superior Tribunal de Justiça
CC 202504642264 — PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- CC
- Número
- 202504642264
- Processo
- 218032
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- TEODORO SILVA SANTOS
- Data de julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Camaquã, em favor de menor portador de Transtornos Específicos de Desenvolvi
- Pontos relevantes
- PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas re
- Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequad
- Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a com
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Camaquã/RS, o suscitado. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260228.json
- Formato:
- JSON
Decisões relacionadas
- STJAgRg no MS 202503580519— Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA · PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Segundo a ementa disponibilizada, o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabív…
- STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 202402299523— Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO24/03/2026
AGRAVO INTERNO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
- STJAREsp 202100297703— Rel. FRANCISCO FALCÃO15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS
A ementa registra o seguinte resultado: V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa parte negar-lhe provimento.
- STJAgInt no PUIL 202202975219— Rel. TEODORO SILVA SANTOS14/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL · FGTS
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público…
- STJAgInt na AR 202301671895— Rel. FRANCISCO FALCÃO14/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO
Segundo a ementa disponibilizada, aGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO
Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?
O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.