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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202504255498 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202504255498
Processo
3092299
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART
  • 489 DO CPC
  • NÃO OCORRÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de suposta ocorrência de erro laboratorial realizado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão - HEMOMAR. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há defeito na prestação do serviço capaz de gerar nexo de causalidade e consequente responsabilidade objetiva do Estado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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