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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202503345050 — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · ART

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202503345050
Processo
3037069
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · ART
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabendo, nessa hipótese, apenas agravo interno ao próprio Tribunal (art. 1.030, § 2º, do
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • ART
  • 1.030, § 2º, DO CPC
  • A controvérsia diz respeito à inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal do SAT/RAT e das contribuições destinadas

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CAPÍTULOS CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCONTOS DE COPARTICIPAÇÃO EM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. TEMA N. 1.174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabendo, nessa hipótese, apenas agravo interno ao próprio Tribunal (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito à inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica/odontológica). 3. O Tribunal de origem aplicou a tese repetitiva do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 4. Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento e reafirmou a possibilidade de aplicação imediata dos precedentes repetitivos, independentemente de trânsito em julgado. 5. Inexistente omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil), pois o acórdão apreciou o núcleo da controvérsia com fundamento suficiente, em conformidade com a tese repetitiva. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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