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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202503272378 — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202503272378
Processo
3121021
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez q
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • INEXISTÊNCIA
  • DECRETO N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 332/1991 (ARTS. 39, 40 E 41). LEI N. 8.200/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO-BASE 1990). CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Quanto às teses referentes à legalidade dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto n. 332/1991 e ao alcance da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei nº 8.200/91, nas hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91." (fl. 163), encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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