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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202503250290 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E BUSCA DE BENS VIA CNIB · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202503250290
Processo
3035275
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E BUSCA DE BENS VIA CNIB · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa do art.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Pontos relevantes
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E BUSCA DE BENS VIA CNIB
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • INTERESSE RECURSAL
  • AUSÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD E BUSCA DE BENS VIA CNIB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. . 2. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido decide favoravelmente à pretensão analisada. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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