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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202404788467 — DIREITO EMPRESARIAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202404788467
Processo
2835337
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO EMPRESARIAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório
Pontos relevantes
  • DIREITO EMPRESARIAL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
  • Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos constritivos ao juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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