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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202404618321 — DIREITO CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202404618321
Processo
2818510
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento da mutuária, com a extinção da execução apensa
Pontos relevantes
  • DIREITO CIVIL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • MORTE DO CONSIGNANTE
  • INAPLICABILIDADE DO ART

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 16 da Lei n. 1.046/1950, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento da mutuária, com a extinção da execução apensa. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar extinta a dívida e extinguir a execução, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e majorou os honorários para 15% à luz do Tema 1059/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, com o consequente afastamento da aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e a subsistência da obrigação; e (ii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ é firme no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor e não foi reproduzido na legislação superveniente; a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser adimplida pelo espólio, ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança. 7. À vista dos precedentes, afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como fundamento de extinção da dívida, reconhecendo-se a violação indicada e a subsistência da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor, afastando a extinção da dívida por morte do consignante. 2. A obrigação subsiste, com pagamento pelo espólio ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 2, § 1º; Lei n. 1.046/1950, art. 16; CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.753.135/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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