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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202403376486 — DIREITO PRIVADO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202403376486
Processo
2741230
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PRIVADO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo em recurso especial desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia envolve ação de cobrança de saldo faltante de contrato de compra e venda de 1.000 sacas de soja e exibição incidental do contrato
Pontos relevantes
  • DIREITO PRIVADO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL
  • REEXAME DE PROVAS SOBRE CONTRATOS VERBAIS E JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL. REEXAME DE PROVAS SOBRE CONTRATOS VERBAIS E JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadimitu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de saldo faltante de contrato de compra e venda de 1.000 sacas de soja e exibição incidental do contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 55.995,20 com correção pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 2% ao mês desde 17/4/2021, multa contratual de 10%, e custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, por insuficiência da prova dos contratos verbais e inexistência de abusividade dos juros moratórios de 2% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 107 do CC e 442 e 444 do CPC, ao se desconsiderar a validade de contratos verbais e a eficácia da prova testemunhal; e (ii) saber se houve violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, ao manter juros moratórios convencionados em 2% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à alegada celebração de contratos verbais e à suficiência da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a manutenção de juros moratórios convencionados em 2% ao mês está em consonância com a Lei de Usura e a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 442 e 444; Decreto-Lei n. 22.626/1933, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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