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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202402579870 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202402579870
Processo
2705476
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
  • EMENDA À INICIAL
  • LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo, representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a responsabilidade dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade passiva ad causam. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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