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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202402544194 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DIREITO PROCESSUAL CIVIL · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202402544194
Processo
2690827
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DIREITO PROCESSUAL CIVIL · NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF
Pontos relevantes
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
  • ALEGAÇÃO GENÉRICA
  • SÚMULA Nº 284/STF

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DILIGÊNCIA À JUNTA COMERCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ABRANGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 1º, do CPC, não abrange a isenção de emolumentos devidos a Juntas Comerciais. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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