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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202402165862 — DIREITO PRIVADO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202402165862
Processo
2668555
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PRIVADO · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora
Pontos relevantes
  • DIREITO PRIVADO
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO
  • Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a lei federal e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de furto qualificado praticado por ex-funcionários da empresa autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou a condenação com base em apuração pericial. 4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção monetária e juros tal como fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; CC, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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