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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202400863454 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO INDIVIDUAL

Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202400863454
Processo
2592923
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO INDIVIDUAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o processamento de ação individual para tutela de direitos individuais homogêneos ou de direitos de personalidade
Pontos relevantes
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AÇÃO INDIVIDUAL
  • DIREITO TRANSINDIVIDUAL
  • LEGITIMIDADE ATIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACP. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de ação civil pública ou de Termo de Ajustamento de Conduta homologado não impede, por si só, o ajuizamento e o processamento de ação individual para tutela de direitos individuais homogêneos ou de direitos de personalidade concretamente afetados. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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