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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202203081753 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · APELAÇÃO · AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202203081753
Processo
2219976
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · APELAÇÃO · AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação proces
Pontos relevantes
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • APELAÇÃO
  • AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • SENTENÇA ILÍQUIDA
  • LIQUIDAÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendi mento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É possível a liquidação de sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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