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STJSuperior Tribunal de Justiça

AR 202103512230 — PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO RESCISÓRIA · AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Relator: REGINA HELENA COSTA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AR
Número
202103512230
Processo
7106
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
REGINA HELENA COSTA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO RESCISÓRIA · AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial improvido.
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AÇÃO RESCISÓRIA
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • ARTS
  • 966, V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 966, V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/1932 E N. 24.492/1934. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I - A ação rescisória é cabível, de acordo com os arts. 966, V, e 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, quando o título se funda em interpretação de ato normativo reputado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, com efeitos erga omnes e vinculantes. II - Não há inadequação da via eleita, nem inépcia da petição inicial quando a parte Autora indica, de forma suficiente, o enquadramento jurídico da pretensão rescisória e a hipótese expressa de cabimento prevista na legislação processual. Preliminares rejeitadas. III - O STF modulou os efeitos do julgado para excluir do seu alcance, os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, os optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo Estado (ADPF 131/DF). IV - Comprovada a formação superior da Autora e verificada a incompatibilidade da decisão rescindenda com a modulação da ADPF 131/DF, impõe-se a procedência do pedido rescisório, assegurando-se o exercício da profissão de optometrista. V - Pedido rescisório procedente. Recurso especial improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido para rescindir a coisa julgada material formada no Recurso Especial 1.924.820/SC e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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