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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos ET 202505081150 — PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS · VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DE EMPRESA DE EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL

Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos ET
Número
202505081150
Processo
77
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS · VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DE EMPRESA DE EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, atos de constrição judicial decorrentes de investigação da suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, em um amplo esquema voltado para o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos em atividades de assistê
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS
  • VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DE EMPRESA DE EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL
  • LICITUDE DOS RECURSOS EMPREGADOS NÃO COMPROVADA
  • AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DE EMPRESA DE EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL. LICITUDE DOS RECURSOS EMPREGADOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Atos de constrição judicial decorrentes de investigação da suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, em um amplo esquema voltado para o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. Veículo constrito em nome de empresa ligada à família do investigado, que na condição de deputado estadual, destinou recursos de emendas parlamentares para a compra de cestas básicas de existência meramente formal. 3. Ausência de comprovação da origem do numerário empregado para a compra do bem e de sua licitude, que corrobora a necessidade de manutenção da constrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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