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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no REsp 202404094115 — recurso especial

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EDcl no REsp
Número
202404094115
Processo
2179197
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por redução à condição análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos de depoimentos, marcadores culturais da região, co
Pontos relevantes
  • A absolvição não se baseou exclusivamente na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de elementos: tradição cultural de
  • A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão da conclusão das instâncias
  • A interpretação adotada no acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido pelas inst

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e rejeitando embargos de declaração. 2. Fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por redução à condição análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada entendeu possível a "revaloração" de fatos já delineados no acórdão absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial, restabelecer a condenação mediante reexame ou "revaloração" das provas, sem violar a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento "restrição à locomoção das vítimas" ou se resultou da consideração conjunta de outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de redução à condição análoga à de escravo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas ou tratamento desumano. 7. A absolvição não se baseou exclusivamente na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural, ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado, inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art. 149 do Código Penal. 8. A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A interpretação adotada no acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro probatório para condenar o acusado. 10. Não há afronta ao art. 149 do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal, concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o princípio da intervenção mínima do direito penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quando o Tribunal de origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de "revaloração", sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149, caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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