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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl na Pet 202502910619 — AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO · DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS · AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EDcl na Pet
Número
202502910619
Processo
18086
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
08/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO · DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS · AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo regimental improvido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO
  • DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
  • AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
  • INCOMPETÊNCIA DO STJ
  • DESMEMBRAMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, o relator deve promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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