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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl na ReCoAp 202503396827 — PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EDcl na ReCoAp
Número
202503396827
Processo
375
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
06/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO · PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados no Estado do Tocantins
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  • PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
  • MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE INQUÉRITOS CONEXOS
  • INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n. 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF. 4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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