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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 201800257756 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EAREsp
Número
201800257756
Processo
1243270
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, no acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava as normas ambienta
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
  • DENÚNCIA POR CRIMES AMBIENTAIS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das normas complementadoras de tipo penal em branco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado, que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento apto a complementar o tipo penal em branco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão proferida no caso concreto. 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa, na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de explicitação do conteúdo normativo da acusação. 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto, de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à mera reanálise do acerto do acórdão embargado. 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a caracterização de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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