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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no RtPaut no Inq 202303519474 — PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · AÇÃO PENAL

Relator: NANCY ANDRIGHI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no RtPaut no Inq
Número
202303519474
Processo
1674
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
NANCY ANDRIGHI
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · AÇÃO PENAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • AÇÃO PENAL
  • PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
  • DESCABIMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. DESCABIMENTO. I. Hipótese recursal 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta deste expediente. II. Questão em discussão 2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do Inq. 1475/DF. III. Razões de decidir 3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq. 1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste expediente. 4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF. 5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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