Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 202501623123 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg nos EAREsp
Número
202501623123
Processo
2932608
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia envolve ação penal por tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Pontos relevantes
  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO INTERNO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N
  • 315 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ, descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. 2. A controvérsia envolve ação penal por tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu por tráfico de drogas. 4. A Corte de origem manteve o julgado condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento liminar com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, não comporta cabimento porque teria sido demonstrada a divergência com os paradigmas indicados; (ii) saber se é indevida a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ porque houve adequada impugnação e comprovação do dissídio; e (iv) saber se os requisitos formais não podem ser interpretados subjetivamente, tendo sido atendida a dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 7. A ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas configura vício substancial e impede o processamento dos embargos de divergência, por inobservância do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, afastando a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. 8. Os requisitos técnicos para demonstração do dissídio são objetivos e vinculados, não havendo subjetividade na exigência formal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial que afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado Normativo n. 6. 3. A demonstração do dissídio exige observância objetiva dos requisitos formais dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 932 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C, 266 § 4º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

tráfico de drogasrecurso especialagravo internotrafico de drogasrecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis