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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 202600436965 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no AREsp
Número
202600436965
Processo
3171357
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica; agravo em recurso especial desprovido, mantidos os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, fundamentos do agravante. Alegação de impugnação concreta, específica e pormenorizada: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (b) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; (c) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; e (d) conformidade da tese defensiva com a juri
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • TRÁFICO PRIVILEGIADO
  • SÚMULAS 7 E 83/STJ

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, referentes ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fundamentos do agravante. Alegação de impugnação concreta, específica e pormenorizada: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (b) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; (c) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; e (d) conformidade da tese defensiva com a jurisprudência contemporânea acerca do tráfico privilegiado. 3. Pleito. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente para afastar, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem violar a Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos adicionais além da quantidade de droga, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A defesa impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a conclusão de ausência absoluta de impugnação específica e, por conseguinte, a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a quantidade de droga, isoladamente, não basta para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas é possível afastá-la quando presentes elementos concretos adicionais indicativos de habitualidade delitiva. 10. No caso, além da quantidade significativa de entorpecente, houve apreensão de fracionamento da droga, balança de precisão, plástico filme, facas com resquícios e caderno de anotações relacionadas ao tráfico em distintos períodos, elementos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar dedicação à atividade criminosa. 11. Subsistem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não reúne condições de prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica; agravo em recurso especial desprovido, mantidos os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.887.958/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2025

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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