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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 202600122424 — PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DESCAMINHO

Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no AREsp
Número
202600122424
Processo
3150391
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DESCAMINHO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser o
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSO PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • DESCAMINHO
  • DOSIMETRIA
  • PENA SUBSTITUTIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. COMUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, na apreciação do apelo defensivo, acolheu o pleito de comutação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, fixando-a em 3 salários mínimos, considerando para tanto o delito cometido (descaminho), a finalidade econômica (valor dos tributos iludidos no total de R$ 44.924,82, excluídas as multas), e a capacidade econômica do recorrente (e-STJ fl. 178). 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a documentação existente nos autos acerca da renda mensal do réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda", limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

vínculo empregatíciorecurso especialvinculo empregaticiorecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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