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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 202504489673 — PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no AREsp
Número
202504489673
Processo
3114190
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PENAL E PROCESSO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes
Pontos relevantes
  • PENAL E PROCESSO PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • INVIABILIDADE
  • HOMICÍDIO QUALIFICADO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRONÚNCIA LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MERO TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A tese alusiva à impossibilidade de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ainda que superado o óbice, a pretensão recursal não prosperaria. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 4. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 5. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a pronúncia do ora recorrente como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP (fato 1), c/c o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (fato 2), c/c o § 3º, do CP, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, assentando que, conforme depoimento de investigador de polícia, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ora recorrente seria integrante da facção Comando Vermelho e teria autorizado o crime, bem como fornecido o instrumento empregado na prática delitiva, utilizando buraco existente entre as celas (e-STJ fl. 618) - a existência do referido buraco entre as celas em questão foi confirmada por policial penal, inquirido na fase judicial (e-STJ fl. 591) -, e que tal narrativa teria sido corroborada parcialmente por declarações colhidas na fase inquisitorial, especialmente pelo depoimento de testemunha, que, "embora tenha retificado suas afirmações em juízo, inicialmente imputou a Wesley o fornecimento do vergalhão usado na morte da vítima" (e-STJ fls. 618/619). 6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). Precedentes. 7. Em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de impedimento legal a esse tipo de depoimento (testemunha indireta, de "ouvir dizer" ou, "hearsay rule"), o grau de confiabilidade do depoimento indireto, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações. 8. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. Precedentes. 9. Por outro lado, este Superior Tribunal tem firmado a compreensão de que "os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de 'ouvi dizer', visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente" (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025). Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido, há indícios de que a motivação do crime estaria relacionada à facção criminosa Comando Vermelho (e-STJ fl. 588), e, conforme assentado pela Corte local, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos do depoimento prestado em Juízo pelo policial civil responsável pela investigação, corroborado pelo depoimento de testemunha colhido em sede policial, que, malgrado tenha alterado sua versão dos fatos ao ser inquirida em Juízo, inicialmente teria imputado ao ora recorrente o fornecimento do instrumento utilizado para o cometimento do crime (pedaço de vergalhão). 11. Nesse contexto, o depoimento prestado pelo policial (investigador da Polícia Civil) não configura hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas na fase inquisitiva, afastando a alegada ofensa do art. 155, do CPP. 12. Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios de autoria em relação ao ora recorrente suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 13. O magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, razão pela qual não incumbe ao julgador explanar os motivos que conduziram ao não acolhimento do parecer ministerial, notadamente se a decisão já se encontra devidamente motivada, como na hipótese dos autos, o que supre, por si só, a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 14. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

tribunal do júrirecurso especialtribunal do jurirecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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