Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 202500321300 — DIREITO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · FURTO SIMPLES (ART

Relator: MARIA MARLUCE CALDAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no AREsp
Número
202500321300
Processo
2846758
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Data de julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PENAL · AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · FURTO SIMPLES (ART
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento ao recurso especial para absolver a ré.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite, excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do caso concreto
Pontos relevantes
  • DIREITO PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • FURTO SIMPLES (ART
  • 155, CAPUT, DO CP)
  • IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 110,00). RÉ REINCIDENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ). 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da decisão da Presidência desta Corte. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite, excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal. 6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido. Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo. 7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento ao recurso especial para absolver a ré.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.