STJ — Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no AREsp 202501703505 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · TRÁFICO DE DROGAS · VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- AgRg no AgRg no AREsp
- Número
- 202501703505
- Processo
- 2934140
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Relator
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Data de julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · TRÁFICO DE DROGAS · VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, conforme o Tema n. 280 do STF, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito
- Pontos relevantes
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- TRÁFICO DE DROGAS
- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
- NÃO OCORRÊNCIA
- TEMA N
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Sexta Turma
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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