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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg na PET na APn 202501362376 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no AgRg na PET na APn
Número
202501362376
Processo
1087
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, não se aplica a Súmula n. 235 do STJ ao caso, porque nenhum dos feitos foi julgado. A assimetria de fases não afasta a conexão prevista no art. 76 do Código de Processo Penal
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
  • CONEXÃO ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO
  • CERCEAMENTO DE DEFESA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES SOBRE A REUNIÃO POR CONEXÃO, SUSPENSÃO E EXTENSÃO A OUTRO PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reuniu a ação penal originária à Pet n. 18.180/DF e suspendeu o curso do feito até a conclusão da instrução naquele procedimento, por conexão intersubjetiva, objetiva e probatória, mantendo a decisão agravada. 2. A controvérsia é sobre a pertinência jurídica da reunião por conexão e da suspensão para julgamento coordenado, com alegação de cerceamento de defesa e de afronta à celeridade e à economia processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos autos da Pet n. 18.180/DF; (ii) saber se a reunião e a suspensão afrontam a celeridade e a economia processuais, à luz da Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se deve ser estendida a conexão para abranger a Pet n. 18.151/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou prejuízo concreto e não houve atos processuais no período apontado. 5. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ ao caso, porque nenhum dos feitos foi julgado. A assimetria de fases não afasta a conexão prevista no art. 76 do Código de Processo Penal. 6. É indevida a extensão automática da conexão à Pet n. 18.151/DF, pois o nexo fático-probatório foi delimitado entre a ação penal originária e a Pet n. 18.180/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece cerceamento de defesa sem prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ quando nenhum dos feitos foi julgado e a conexão do art. 76 do Código de Processo Penal orienta o processamento conjunto. 3. A conexão deve observar o nexo fático-probatório concreto, sendo indevida a extensão automática a outros procedimentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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