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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na SS 202104079639 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA · SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR

Relator: HUMBERTO MARTINS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na SS
Número
202104079639
Processo
3361
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
HUMBERTO MARTINS
Data de julgamento
20/05/2026
Data de publicação
29/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA · SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
  • SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
  • DEVER DE MOTIVAÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente, não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992. 4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa recorrente se esquivar do controle exercido no incidente. 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, A CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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