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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na PET na RvCr 202600447151 — DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · REVISÃO CRIMNAL

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na PET na RvCr
Número
202600447151
Processo
6771
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
14/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · REVISÃO CRIMNAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • REVISÃO CRIMNAL
  • RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  • ERRO GROSSEIRO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos de revisão criminal. 2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial destina-se à impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado. 6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a inviabilidade do pleito. 7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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