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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na PET na Pet 202503980538 — AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO · DIREITO PENAL · COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA

Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na PET na Pet
Número
202503980538
Processo
18412
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO · DIREITO PENAL · COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo regimental improvido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO
  • DIREITO PENAL
  • COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA
  • SEQUESTRO
  • SOLIDARIEDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. 1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada. 2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente. 3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado. 4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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