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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na Pet 202504343299 — PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · INQUÉRITO

Relator: NANCY ANDRIGHI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na Pet
Número
202504343299
Processo
18541
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
NANCY ANDRIGHI
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL · INQUÉRITO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL PENAL
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • INQUÉRITO
  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
  • NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em síntese, a revogação das medidas cautelares decretadas em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A imposição das medidas ora impugnadas se deu em razão da presença de indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado, com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração. 4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas. 5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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