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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na APn 201702135303 — AGRAVO REGIMENTAL · AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · PENAL E PROCESSUAL PENAL

Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na APn
Número
201702135303
Processo
897
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL · AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · PENAL E PROCESSUAL PENAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Feder
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL
  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
  • ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente. 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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