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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg na APn 201702135303 — AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · PENAL E PROCESSUAL PENAL · PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg na APn
Número
201702135303
Processo
897
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA · PENAL E PROCESSUAL PENAL · PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, expedição de ofício a instituição financeira para o esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito. Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público Federal. Falta de dúvida plausível o
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL
  • PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
  • ART
  • 402 DO CPP

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Expedição de ofício a instituição financeira para o esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito. Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante. 2. Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento. Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro. Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta. 4. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos. Contraditório e ampla defesa assegurados. Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou desnecessárias. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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