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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 202400439190 — PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · SERVIDOR PÚBLICO

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EREsp
Número
202400439190
Processo
2124409
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · SERVIDOR PÚBLICO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese, ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no en
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • ADMINISTRATIVO
  • SERVIDOR PÚBLICO
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  • COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2026). 2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020). 3. A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese, ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

servidor públicorecurso especialagravo internoservidor publicorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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