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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 202002063776 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EREsp
Número
202002063776
Processo
1889606
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que a discussão sobre a cumulação da VPE com outras verbas não poderia ter sido tratada na ação de
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  • MILITAR
  • TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VPE EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência cinge-se à possibilidade ou não de compensação da vantagem financeira especial (VPE) com a gratificação especial de função militar (GEFM) e a gratificação de função militar (GFM), tendo em vista a tese firmada para o Tema repetitivo 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que a discussão sobre a cumulação da VPE com outras verbas não poderia ter sido tratada na ação de conhecimento, por ser alheia à causa de pedir apresentada no mandado de segurança coletivo, razão pela qual foi afastada a suscitada ofensa ao Tema 476/STJ e a tese de violação à coisa julgada. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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