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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 201401554208 — PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA · AGRAVO INTERNO

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EREsp
Número
201401554208
Processo
1798907
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA · AGRAVO INTERNO
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • AGRAVO INTERNO
  • RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
  • INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que as partes agravantes sustentam que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada ao considerar como réu quem não detém tal condição, motivo pelo qual requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - O recurso submete-se à incidência do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assim, no caso em exame, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do recurso. III - Com efeito, conforme orientação consolidada desta Corte Superior, "para que se configure o dissídio jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/2/2012). IV - De fato, o recurso não reúne condições de admissibilidade por múltiplos fundamentos. Primeiramente, incide o enunciado n. 315 da Súmula do STJ, uma vez que nem sequer houve conhecimento do recurso especial. Ademais, não se verifica a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o acórdão embargado, tampouco a demonstração da indispensável similitude fática entre os casos confrontados. V - De outro lado, incide também o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Acrescente-se, ainda, que os embargos de divergência não se prestam à modificação da decisão embargada quando o exame da controvérsia demandar o reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via eleita. VI - Verifica-se, desde logo, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, tendo rejeitado os embargos de declaração em razão da inadequação da matéria veiculada em segundos embargos declaratórios, porquanto a questão suscitada não foi deduzida nem apreciada nos primeiros embargos de declaração, tampouco no agravo interno, embora já fosse de pleno conhecimento da parte. VII - Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ademais, frisa-se o seguinte precedente: AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. VIII - Ainda que superados os óbices anteriormente apontados, o recurso igualmente não comporta conhecimento, em razão da ausência do indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão embargado. IX - Com efeito, não se verifica a realização do necessário comparativo entre as decisões confrontadas, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. X - Cumpre ressaltar que a mera transcrição de trechos isolados ou da ementa dos julgados apontados como divergentes, ainda que dispostos em paralelo, não se revela suficiente para o atendimento do referido requisito formal. XI - A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico efetivo, mediante a transcrição dos excertos específicos dos acórdãos que evidenciem o alegado dissídio, acompanhada da comparação com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como da clara indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Desta forma, ausente tal demonstração analítica, torna-se inviável a apreciação dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. XII - Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, a superação da deficiência do cotejo analítico, verifica-se, de plano, a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do dissídio. XIII - No acórdão recorrido, após a apreciação do agravo interno pelo órgão fracionário, a parte opôs primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem que houvesse qualquer menção à Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. XIV - Na sequência, foram opostos segundos embargos de declaração, oportunidade em que, pela primeira vez, a parte suscitou a aplicação do referido diploma legal. Tais embargos aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a matéria neles veiculada não fora objeto dos primeiros embargos de declaração. XV - Diversamente, os acórdãos apontados como paradigmas versam sobre hipóteses substancialmente distintas, envolvendo discussão acerca de correção monetária em repetição de indébito, inclusive, no tocante à aplicação da FACDT, bem como acerca da inclusão de juros e correção monetária na fase de cumprimento de sentença. XVI - Desse modo, evidencia-se a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, requisito indispensável à configuração do alegado dissídio jurisprudencial. XVII - De outra parte, a orientação adotada no acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admitem segundos embargos de declaração destinados a suscitar questões que não foram previamente ventiladas ou apreciadas nos primeiros aclaratórios, porquanto eventual omissão, obscuridade ou contradição devem referir-se, necessariamente, à decisão proferida nos primeiros embargos. XVIII - Nesse sentido, dentre outros precedentes, destaca-se: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. XIX - Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.905/2024 foi publicada em junho de 2024, portanto, em momento anterior à própria interposição do agravo interno e, igualmente, antes da oposição dos primeiros embargos de declaração. XX - Tal circunstância evidencia que os embargantes já detinham pleno conhecimento da superveniência do referido diploma legal, optando, todavia, por não suscitar a matéria na primeira oportunidade processual em que poderiam fazê-lo. Ao revés, reservaram a alegação para momento posterior, apenas a deduzindo em segundos embargos de declaração, caracterizando inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium). XXI - Por fim, importa assinalar que os embargos de divergência não se destinam à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão proferida, tampouco à sua modificação quando o exame da controvérsia demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 7/STJ. XXII - Tal óbice igualmente se verifica na hipótese dos autos, notadamente no que se refere à pretensão de rediscussão dos critérios de fixação de juros e de correção monetária estabelecidos pelas instâncias ordinárias. XXIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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