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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 201200847439 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EREsp
Número
201200847439
Processo
1320409
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, segundo orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, a ausência de conclusão dos autos ao revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma vez que, em conformidade com o princípio da instru
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  • ART
  • 551 DO CPC/1973

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 551 DO CPC/1973. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, a ausência de conclusão dos autos ao revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma vez que, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado. 2. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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