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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl nos EREsp 202201270408 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO

Relator: OG FERNANDES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl nos EREsp
Número
202201270408
Processo
2040286
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
OG FERNANDES
Data de julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  • REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO
  • REVISÃO
  • DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica. 2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como reforço argumentativo em acórdão embargado. 4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses em que não houve exame de mérito do recurso especial. 5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma, assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos. 7. Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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