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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl nos EAREsp 201903539050 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PLANO DE SAÚDE · TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO

Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl nos EAREsp
Número
201903539050
Processo
1627735
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
12/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PLANO DE SAÚDE · TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PLANO DE SAÚDE
  • TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO
  • TERAPIAS
  • ROL DA ANS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS. ROL DA ANS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 2. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 3. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 4. Diante da retroatividade mínima, deverão ser observados, a partir da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022 e pelas RN-ANS nº 539/2022 e nº 541/2022 para os tratamentos de caráter continuado. 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

plano de saúderecurso especialagravo internoplano de sauderecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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