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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no CC 202500905117 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA · AÇÃO DE USUCAPIÃO

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl no CC
Número
202500905117
Processo
212072
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA · AÇÃO DE USUCAPIÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de sociedade empresária devedora,
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • AÇÃO DE USUCAPIÃO
  • EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
  • INTERESSE JURÍDICO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES VIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar ação de usucapião ajuizada em face de sociedade empresária devedora, da própria empresa pública federal e de particular. 2. A Justiça Federal detém competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo, e a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, tampouco em conflito de competência ou em agravo interno, devendo eventual inconformismo ser veiculado na própria Justiça Federal, conforme as Súmulas n. 150 e 254 do STJ. 3. O afastamento, pelo Juízo Federal, do interesse jurídico da empresa pública federal na própria ação de usucapião impede o reconhecimento da competência federal fundada no art. 109 da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para o processamento e julgamento da demanda permanece corretamente fixada na Justiça Estadual. 4. A existência de decisões proferidas em processos distintos, mesmo que envolvendo imóveis da mesma devedora e garantias semelhantes, não altera o dado decisivo do caso concreto, que é o pronunciamento específico do Juízo Federal sobre a ausência de interesse jurídico da empresa pública federal na ação de usucapião que originou o conflito. 5. A pretensão de reunião de múltiplas ações com fundamento na prevenção ou conexão qualificada prevista no art. 55, § 3º, do CPC exige análise própria, com observância do contraditório e dos requisitos legais, a ser formulada perante o juízo competente e pelas vias processuais adequadas, não podendo o conflito de competência ou o agravo interno ser utilizados como instrumentos substitutivos para esse fim. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar e julgar a ação de usucapião.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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