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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 202401256168 — DIREI TO AMBIENTAL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl no REsp
Número
202401256168
Processo
2135731
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREI TO AMBIENTAL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008
Pontos relevantes
  • DIREI TO AMBIENTAL
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREI TO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 985 DO CPC, 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 4. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP. 5. Agravo interno parcialmente provido para definir que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008, devendo ser demolidas apenas as construções posteriores a esta data e que estiverem em desacordo com a área de preservação permanente definida na respectiva licença ambiental.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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