Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 202100861470 — PROCESSUAL CIVIL · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

Relator: REGINA HELENA COSTA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl no REsp
Número
202100861470
Processo
1929010
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
REGINA HELENA COSTA
Data de julgamento
13/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, i - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO
  • ART

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170). III - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361). IV - Em consequência, a observância dos índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal não caracteriza violação à coisa julgada. V - Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Temas e palavras-chave

repercussão geralrecurso especialagravo internorepercussao geralrecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.