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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl na HDE 202002650671 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO

Relator: BENEDITO GONÇALVES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl na HDE
Número
202002650671
Processo
4508
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previs
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  • JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO
  • REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS
  • IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada. 3. A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória, como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025. 4. "Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação." (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) 5. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 6. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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