Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202500814602 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202500814602
Processo
2878107
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, no caso concreto, consignou-se expressamente que não houve alteração da composição da Turma em patamar superior à metade de seus integrantes, motivo pelo qual não se admite a utilização do acórdão indicado como paradigma e se impõe o indeferimento liminar dos embargos de divergên
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • PARADIGMA DA MESMA TURMA
  • AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO EM MAIS DA METADE DOS MEMBROS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO EM MAIS DA METADE DOS MEMBROS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, consignou-se expressamente que não houve alteração da composição da Turma em patamar superior à metade de seus integrantes, motivo pelo qual não se admite a utilização do acórdão indicado como paradigma e se impõe o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.